Estatuto

ESTATUTO SOCIAL ANCREF


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CREDORES DAS ENTIDADES FEDERAIS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. A ANCREF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CREDORES DAS ENTIDADES FEDERAIS, constitui-se em Associação de Direito Privado de âmbito nacional, com sede na R. Prof. Ernâni de Figueiredo Magalhães, nº 246, Cruz das Almas Maceió/AL, Brasil, CEP: 57.038-150, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto Social, e pela legislação em vigor que lhe for aplicável, sem cunho político ou partidário. Parágrafo único – A ANCREF tem atuação em todo território nacional, podendo sua administração ser exercida no Estado de domicílio do seu Presidente.

Art. 2º. A ANCREF tem por objetivo congregar os credores da União, autarquias e Fundações Federais e seus sucessores em torno de interesses comuns; defender e representar seus interesses e prerrogativas, judicial ou extrajudicialmente, celebrando convênios, acordos e contratos com pessoas físicas, instituições públicas e privadas, que possibilitem a implementação dos seguintes objetivos:
I – Promover debates e estudos acerca dos direitos relacionados aos credores da União Federal;
II – Celebrar convênio com outras Associações com o intuito de fortalecer as ações em prol dos associados;
III – Promover a divulgação de todas as matérias de interesse da categoria;
IV – Promover o ajuizamento de ação judicial visando a defesa dos direitos de seus associados, em especial nas questões decorrentes de relação com o Poder Público.
V – Promover a solidariedade entre seus associados e destes com as demais entidades congêneres.
Parágrafo único. A ANCREF poderá atuar como representante ou substituta processual judicial ou extrajudicialmente, na defesa dos interesses e direitos dos associados, sendo suficiente para tanto a presente autorização estatutária (Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXI).

Art. 3. A ANCREF poderá explorar ou desenvolver serviços com a finalidade de obtenção de recursos para o custeio de suas finalidades sociais.
Art. 4º. A ANCREF no desenvolvimento de suas atividades observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação, de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. A ANCREF será constituída por número ilimitado de associados que comporão a sua Assembléia Geral, sendo admitidos independentemente de classe social, nacionalidade, cor, sexo, raça ou crença religiosa, desde que satisfaçam os seguintes requisitos (art. 54, II do CC):
I. Ser ou ter sido credor ou sucessor de credor da União Federal;
II. Preenchimento de ficha cadastral;
III. Anuência com os termos do presente Estatuto.

Art. 5º. A ANCREF possui as seguintes categorias de associados:
I. Sócio fundador: serão considerados sócios fundadores os que estiverem presentes à Assembléia de fundação;
II. Sócio efetivo: serão considerados sócios efetivos os que preencham os requisitos previstos no art. 4º;
III. Sócio Benemérito: os que contribuem com donativos e doações;
IV. Sócio Diretor: serão considerados sócios diretores os integrantes da diretoria da Associação.
Art. 6º. A ANCREF tem personalidade jurídica distinta da de seus Associados e administradores, os quais não responderão, nem mesmo subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais da entidade, na forma da Lei.

SEÇÃO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. São deveres dos Associados:
I. Colaborar para que sejam atingidos os objetivos da ANCREF;
II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da ANCREF em Assembleia Geral;
III. Comunicar, por escrito, as alterações ou mudança de endereço;
IV. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
V. Zelar pelo bom nome da ANCREF;
VI. Defender o patrimônio e os interesses da ANCREF;
VII. Comparecer por ocasião das eleições;
VIII. Votar por ocasião das eleições;
IX. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ANCREF, para que a Assembleia Geral tome providências;
X. Comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou administração social.
Parágrafo Único. Os associados que atentarem contra os objetivos da ANCREF e as normas do presente Estatuto poderão ter sua filiação suspensa pela Diretoria Executiva e terão sua exclusão submetida à decisão da Assembléia Geral.

Art. 8º. São direitos dos Associados:
I. Participar das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias deliberando, por maioria simples, sobre as matérias em pauta;
II. Utilizar-se dos serviços da ANCREF;
III. Votar e ser votado, nos termos deste estatuto;
IV. Usufruir das vantagens do presente Estatuto e das que venham a ser estabelecidas;
V. Desligar-se do quadro social, mediante comunicação escrita, quando assim o desejar.

SEÇÃO II

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Art. 9. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da ANCREF, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
VI. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

SEÇÃO III DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 10. As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA

Art. 11. A ANCREF é composta dos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
Parágrafo único. A ANCREF não remunera sob qualquer forma os cargos de sua Diretoria e dos Conselhos, cujas atuações serão inteiramente gratuitas.
SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral, órgão soberano da ANCREF, de acordo com as disposições estatutárias, constituir-se-á da reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 13. Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Decidir sobre a perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III. Decidir sobre as reformas do Estatuto;
IV. Decidir sobre a extinção da ANCREF;
V. Aprovar o regimento interno;
VI. Formar comissões;
VII. Dar posse aos membros;
VIII. Apreciar recurso contra ou a favor de exclusão de associado;
IX. Fixar normas gerais;
X. Eleger os Conselhos;
XI. Aprovar as contas, balanço e relatório anual;
XII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais com valores acima de 60 salários mínimos.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (art. 59 do CC)

Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. Aprovar a proposta de programação anual da ANCREF, submetida pela Diretoria;
II. Aprovar o relatório anual da Diretoria;
III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 15. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I. Por qualquer dos Diretores Executivos;
II. Pela Diretoria Executiva;
III. Pelo Conselho Fiscal;
IV. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos seus associados quites com suas obrigações sociais.

Art. 16. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e enviado pelo correio para a residência do associado ou, ainda, por correio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e em segunda convocação, com qualquer número;

Art. 17. A ANCREF adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Secretário Geral
III. Tesoureiro;
Parágrafo 1º. É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.

Art. 19. A Diretoria Executiva é órgão da administração geral da ANCREF e, entre outras atribuições, compete-lhe, nos termos deste Estatuto:
I – manter registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais;
II – Suspender a filiação do associado que atentar contra os objetivos da ANCREF e as normas do seu Estatuto sendo a respectiva exclusão submetida à decisão da Assembléia Geral;
III – convocar Assembléia Geral Extraordinária;
IV – Nomear a Comissão Eleitoral;
V – referendar os atos dos Diretores Executivos previstos no inciso II do art. 20, quando os valores ultrapassarem 60 (trinta) salários mínimos;
VI – Autorizar aceitação de doações;
Art. 20. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto concorde da maioria absoluta de seus membros.
Art. 21. São atribuições do Presidente.

I. Dirigir a ANCREF, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
III. Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais;
V. Representar a ANCREF em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
VI. Autorizar pagamentos e recebimentos;
VII. Ordenar as despesas, podendo proceder a delegação ao Tesoureiro;
VIII. Assinar cheques e outros títulos;
IX. Ser sempre fiel às resoluções da ANCREF, tomadas em instâncias democráticas de decisão;
X. Admitir e demitir funcionários da ANCREF;
XI. Alienar, após decisão da Assembleia Geral, bens da ANCREF, para atingir seus objetivos sociais;
XII. Dar posse aos membros eleitos para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
XIII. Convocar Assembleia Geral Extraordinária;
XIV. Representar e defender os interesses de seus associados;
XV. Elaborar o orçamento anual;

Art. 22. São atribuições do Tesoureiro:
I. Assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com os Diretores Executivos;
II. Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da ANCREF;
III. Efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e pela Assembléia Geral, bem assim as previstas no plano orçamentário anual da ANCREF;
IV. Coordenar o recolhimento das contribuições financeiras efetuadas pelos Associados;
V. Administrar o patrimônio da ANCREF e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal, cujo mandato é de 03 (três) anos, será composto de três membros efetivos.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e fiscalizar as contas e atos da Diretoria;
II. Examinar e auditar, quando bem lhe aprouver, os livros de escrituração da ANCREF;
III. Propor à Diretoria medidas que julgue necessárias no âmbito de suas atribuições;
IV. Examinar, conferir, auditar e visar relatórios de desempenho financeiro e contábil, e as operações patrimoniais, emitindo pareceres conclusivos a respeito, ao que se dará publicidade;
V. Comparecer às Assembléias Gerais, podendo apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos métodos de controle da ANCREF;
VI. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres conclusivos para os organismos superiores da entidade;
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS SEÇÕES PRECEDENTES

Art. 25. Perderão o mandato os membros da diretoria e do conselho fiscal que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerado a ausência em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não justificada por escrito perante a diretoria da ANCREF;
IV. Exercício de cargo ou função incompatível com o cargo da ANCREF.
Parágrafo único. A perda do mandato será proposta por qualquer dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal ou por um terço dos associados, cabendo à assembléia geral decidir sobre o assunto, nos termos do parágrafo único do art. 12, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 26. Em caso de renúncia de qualquer membro da diretoria executiva e do conselho fiscal o cargo será preenchido pelo suplente, quando houver.
§ 1º. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da ANCREF.
§ 2º. Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria executiva e do conselho fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 27. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da ANCREF serão realizadas a cada três anos, em Assembléia Geral convocada para esse fim, mediante escrutínio direto e secreto quando houver mais de uma chapa.
Parágrafo único. Os critérios que regerão o processo eleitoral serão definidos pelo regimento interno.
Art. 28. Poderão ser votados todos os associados que estejam em dia com as suas obrigações associativas, obedecidas as disposições constantes do Regimento Interno, e tenham pelo menos dois anos filiação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A dissolução da ANCREF somente será decidida por dois terços (2/3) de seus associados.
Parágrafo único. Dissolvida a ANCREF e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente, se houver, reverterá à ANCREF que preencha os requisitos legais.

Art. 30. O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados. (o quorum para este artigo é livre, sendo o acima meramente enunciativo).

Art. 31. O patrimônio da ANCREF será constituído por doações, convênios ou renda eventual e pelos bens adquiridos a qualquer título.
§ 1º. A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais.
§ 2º. A alienação de qualquer bem do patrimônio social depende de prévia autorização da Assembleia Geral.
Art. 32. A ANCREF não se responsabiliza por dívida alguma contraída em seu nome por qualquer associado que não esteja autorizado nos termos deste Estatuto.
Art. 33. É vedada aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal a prestação de fianças ou avais em favor de terceiros em nome da ANCREF.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 35. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Maceió, 09 de Janeiro de 2018.

DERCÍLIO GONÇALVES RIBEIRO
Presidente

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